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Classe do Processo:
20180310045549APR - (0004444-71.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1214319
Data de Julgamento:
07/11/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2019 . Pág.: 165/167
Ementa:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE UM MOLETOM. POSSIBILIDADE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. RÉU REINCIDENTE EM DELITOS CUJO BEM TUTELADO NÃO É O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MENOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.

2. A reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos elementos concretos.

3. A ausência de reincidência específica e a presença dos demais requisitos implica a aplicação do princípio da insignificância, com a absolvição da parte. Precedentes do STF.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O REVISOR.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA BAGATELA, SÚMULA Nº 631 DO STJ.
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