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Classe do Processo:
20190710008823APR - (0000848-33.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1214196
Data de Julgamento:
31/10/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2019 . Pág.: 113/123
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. INAPTIDÃO PARA REVOGAR MEDIDAS PROTETIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENUNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 possui como sujeitos passivos o Estado e a mulher, tendo em vista que, ao descumprir medidas protetivas de urgência, o réu atenta contra a integridade física e/ou psíquica dessa. Por essa razão, inaplicáveis os institutos de Lei n. 9.099/95, conforme disposição do art. 41 da Lei Maria da Penha e consoante entendimento do STJ e do STF.
2. Proferida decisão judicial que defira medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o consentimento da ofendida no sentido de que o réu poderia se aproximar não é apto a afastar a tipicidade e a antijuridicidade do crime disposto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
3. ATerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador pode fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral (hipótese de dano moral in re ipsa)
4. Apelações criminais conhecidas e desprovidas.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Reparação por danos morais à vítima de violência doméstica
Medida protetiva de urgência "versus" medida cautelar preparatória
Descumprimento de medida protetiva antes da vigência da Lei 13.641/2018 - inocorrência de crime de desobediência
Inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 aos casos de violência doméstica
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. INAPTIDÃO PARA REVOGAR MEDIDAS PROTETIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENUNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 possui como sujeitos passivos o Estado e a mulher, tendo em vista que, ao descumprir medidas protetivas de urgência, o réu atenta contra a integridade física e/ou psíquica dessa. Por essa razão, inaplicáveis os institutos de Lei n. 9.099/95, conforme disposição do art. 41 da Lei Maria da Penha e consoante entendimento do STJ e do STF. 2. Proferida decisão judicial que defira medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o consentimento da ofendida no sentido de que o réu poderia se aproximar não é apto a afastar a tipicidade e a antijuridicidade do crime disposto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 3. ATerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador pode fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral (hipótese de dano moral in re ipsa) 4. Apelações criminais conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1214196, 20190710008823APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019. Pág.: 113/123)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. INAPTIDÃO PARA REVOGAR MEDIDAS PROTETIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENUNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 possui como sujeitos passivos o Estado e a mulher, tendo em vista que, ao descumprir medidas protetivas de urgência, o réu atenta contra a integridade física e/ou psíquica dessa. Por essa razão, inaplicáveis os institutos de Lei n. 9.099/95, conforme disposição do art. 41 da Lei Maria da Penha e consoante entendimento do STJ e do STF.
2. Proferida decisão judicial que defira medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o consentimento da ofendida no sentido de que o réu poderia se aproximar não é apto a afastar a tipicidade e a antijuridicidade do crime disposto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
3. ATerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador pode fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral (hipótese de dano moral in re ipsa)
4. Apelações criminais conhecidas e desprovidas.
(
Acórdão 1214196
, 20190710008823APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019. Pág.: 113/123)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. INAPTIDÃO PARA REVOGAR MEDIDAS PROTETIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENUNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 possui como sujeitos passivos o Estado e a mulher, tendo em vista que, ao descumprir medidas protetivas de urgência, o réu atenta contra a integridade física e/ou psíquica dessa. Por essa razão, inaplicáveis os institutos de Lei n. 9.099/95, conforme disposição do art. 41 da Lei Maria da Penha e consoante entendimento do STJ e do STF. 2. Proferida decisão judicial que defira medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o consentimento da ofendida no sentido de que o réu poderia se aproximar não é apto a afastar a tipicidade e a antijuridicidade do crime disposto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 3. ATerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador pode fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral (hipótese de dano moral in re ipsa) 4. Apelações criminais conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1214196, 20190710008823APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019. Pág.: 113/123)
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