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Classe do Processo:
07011522220188070008 - (0701152-22.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213957
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se o filho do de cujus se enquadra como contratante usuário no contrato de serviços funerários firmado por seu pai e, ainda, participou ativamente dos trâmites prévios para realização do sepultamento de seu genitor, tendo figurado expressamente em nota de venda referente à cobrança de serviços que reputa indevidos, a parte possui legitimidade ativa para pleitear a restituição dos valores. Preliminar de legitimidade ativa rejeitada. 2. O entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7o, parágrafo único, e art. 25, § 1o, do CDC), de modo que, testificado que os danos causados ao consumidor originaram-se da conduta perpetrada por três funerárias, todas devem responder pela reparação. 3. Do exame do contexto fático-probatório, verificado que o autor, filho do de cujus, pretendia que o sepultamento ocorresse em menos de 24 (vinte e quatro) horas após o óbito e em localidade cujo transporte não ultrapassaria a distância de 250km, incumbia às funerárias, umbilicalmente envolvidas na prestação de serviços funerários, alertá-lo quanto à prescindibilidade da formolização do cadáver (art. 237 do Decreto Distrital n. 32.568/10) ou, então, orientá-lo que o procedimento permitia que o sepultamento ocorresse posteriormente, sem urgência para realização do velório. 4. Não evidenciado que as fornecedoras informaram ao filho do de cujus, de forma adequada e clara, acerca dos procedimentos a serem efetivados no cadáver, mormente a necessidade e o tempo dispendido para realização de cada um, em ofensa ao art. 6o, III, do CDC, revela-se escorreita a r. sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes ao serviço de formolização, e morais. 5. A reportada falha na prestação dos serviços acarretou abalo emocional ao autor, tendo em vista que o corpo de seu pai chegou tardiamente ao cemitério e o velório ocorreu por exíguo período antes do sepultamento (aproximadamente, vinte minutos), como confirmado pela prova testemunhal. Logo, tratando-se de momento saudoso de despedida do genitor, as circunstâncias delineadas indicam não se cuidar de mero dissabor cotidiano, pois implicaram ofensa à dignidade do filho do de cujus e incitam a devida reparação pelos danos morais. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.   
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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