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Classe do Processo:
07311809120188070001 - (0731180-91.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213739
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. SÚMULA N° 93 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE DE 12% AO ANO. GARANTIA PESSOAL DADA POR TERCEIROS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VALIDADE. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N 167/67. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz processante - destinatário do conjunto probatório - considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide. No presente caso, os documentos produzidos revelaram-se suficientes para a análise da questão. 2. Por se tratar de competência relativa, pode o exequente optar pelo foro de domicílio do réu, regra geral de competência prevista no art. 46, do CPC. 3. Não há a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cédula de crédito rural consiste em operação de mútuo bancário que tem por objetivo a concessão de crédito voltado ao fomento da atividade do produtor rural, que, em tal hipótese, não se caracteriza como destinatário final, conforme exigência do art. 2º, do CDC. 4. A ação monitória constitui a via processualmente adequada para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, a teor do art. 700, do CPC. 5. Uma vez existente a prova escrita do débito, encontra-se presente requisito autorizador da ação monitória, estando esta apta à constituição de pleno direito de título executivo judicial, haja vista que não há prova nos autos do pagamento da dívida e tampouco os apelantes lograram êxito em apontar, de forma concreta, falhas e desacertos na elaboração da planilha de evolução do débito. 6. O entendimento do colendo STJ é no sentido de que uma vez expressamente pactuada, é possível a capitalização de juros mensais em contratos de financiamento com cédula de crédito rural, a teor do Enunciado de Súmula n° 93 do STJ, verbis: ?A legislação sobre cédula de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros?. 7. Consoante reiterada jurisprudência, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial deve respeitar o limite de doze por cento (12%) ao ano. 8. A cumulação da multa contratual com juros moratórios não deve ser entendida como bis in idem, tendo em vista suas naturezas diversas e, por isso, perfeitamente cumuláveis. Ademais, em se tratando de crédito rural, possui o STJ entendimento consolidado no sentido de que, em caso de inadimplência, deve-se incidir apenas os juros remuneratórios pactuados, juros moratórios à taxa de um por cento (1%) ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 167/67, e multa contratual, sendo ilegal a cobrança de comissão de permanência. 9. O § 2º do art. 60 do Decreto-Lei 167/67 não se refere à cédula de crédito rural. Logo, as restrições contidas nos §§ 2º e 3º desse preceito legal, só podem incidir sobre os dois títulos de crédito expressamente ressalvados pelo legislador, quais sejam, nota promissória rural e duplicata rural. 10. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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