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Classe do Processo:
07099401520198070000 - (0709940-15.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1213613
Data de Julgamento:
31/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação - art. 112, I do CP. Trata-se de opção legislativa evidentemente mais favorável ao condenado, que dispensa o trânsito em julgado definitivo para que se inicie o fluxo do prazo prescricional. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. No caso, verifica-se que decorrido o lapso temporal prescricional de doze anos a contar do trânsito em julgado para a acusação, conforme reconheceu o Juízo de origem. 3. Recurso ministerial conhecido e improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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