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Classe do Processo:
07197678120188070001 - (0719767-81.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213418
Data de Julgamento:
30/10/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. DOAÇÃO PELOS GENITORES. COPROPRIEDADE ENTRE OS IRMÃOS. COLAÇÃO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À LOCAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA. ATO ÍLICITO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO JUSTIFICADO DOS RÉUS.  MULTA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a controvérsia consiste em verificar a ocorrência de eventual ato ilícito indenizatório imputado aos recorridos, a existência de nexo de causalidade, além da viabilidade da pretensão relacionada à obrigação de fazer. 1.1. As partes são condôminas de um imóvel comercial, atualmente desocupado, sendo certo que a apelante deseja a locação do bem, uma vez que o imóvel teria sido levado à colação no inventário judicial. 2. O artigo 186 do Código Civil define a ocorrência de ilícito indenizatório, e, o art. 927 do mesmo diploma legal determina a obrigação de indenizar diante desse  peculiar fato jurídico. Nesse caso, além da ocorrência do ilícito indenizatório, deve também ser demonstrada a ocorrência de nexo causal entre o evento ilícito e o resultado experimentado pelo demandante. 3. No caso dos autos, as partes são condôminas do imóvel, razão pela qual diante da divergência a respeito da destinação do bem, impõe-se a aplicação do art. 1320 do Código Civil. 3.1. Nesse sentido, o condômino poderá exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. 3.2. Diante da ausência da demonstração da ocorrência do ato ilícito pretensamente gerador do dano alegado, não há obrigação de indenizar. 4. A ausência dos apelados à audiência de conciliação realizada não importa em condenação automática ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos casos em que a parte declara prévia e expressamente seu desinteresse na autocomposição, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO, PARTILHA EM VIDA, MESMA PROPORÇÃO, HERDEIROS, IGUALDADE NA DISTRIBUIÇÃO, DISPENSA, RETORNO AO MONTE.
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