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Classe do Processo:
07024567720188070001 - (0702456-77.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213403
Data de Julgamento:
30/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇAO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO VERBAL. ANUENCIA TÁCITA DA FRANQUEADORA. ADMISSIBILIDADE. TRESPASSE. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO RECONHECIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A franquia empresarial (ou franchising) é regida pela Lei 8.955/1994 e é conceituada pelo seu art. 2º como ?o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício? (art. 2º da Lei 8.955/1994). 2. No que se refere a forma, o art. 6º da Lei de Franquia dispõe que: ?o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público?. 2.1. Contudo, tal dispositivo, à luz das circunstâncias fáticas, pode ser relativizado quando ambas as partes, a despeito da norma, atuam durante certo período como se franqueador e franqueado fossem. Precedente desta Turma Cível. 2.2. Uma vez que a relação negocial entre as partes exigia a observância de certas formalidades (as quais foram por todas elas ignoradas), nenhuma delas, cientes destas condições, pode invoca-las em seu favor, sob pena de estar-se utilizando da própria torpeza em benefício próprio, prática caracterizada como abuso de direito. Precedente. 3. O adquirente de estabelecimento comercial somente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência quando estes forem regularmente contabilizados, na forma do art. 1.146 do Código Civil, o que, se não observado, afastará a sua responsabilidade, devendo o alienante responder pelos débitos ocorridos durante a sua gestão no estabelecimento. 3.1. ?A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB? (Enunciado 59 das Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal). 4. ?A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a denunciação da lide com amparo no 125, II, do CPC/2015, em situações que não se vislumbra o direito de regresso, mas sim o objetivo do denunciante de ver reconhecida a culpa de terceiro.? (AgInt no AREsp 1368021/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2019). 4.1. Não tendo sido apurada a alegada sucessão empresarial entre o réu e a litisdenunciada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente essa lide secundária, competindo a parte interessada, caso queira, pleitear o pagamento de eventuais prejuízos em ação própria. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FUNDO DE PUBLICIDADE, SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, PROCEDÊNCIA PARCIAL.
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