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Classe do Processo:
07071949320188070006 - (0707194-93.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213391
Data de Julgamento:
30/10/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO NOTARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO NOTÁRIO. ARTIGO 22 DA LEI N. 8.935/94. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Sujeita-se aos ditames das normas consumeristas a relação jurídica estabelecida entre o prestador do serviço notarial e o usuário deste serviço, a teor do disposto nos artigos 2°, caput; 3º, §2º; e 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Entretanto, a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva, nos termos da lei especial que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (artigo 22 da Lei n° 8.935/94). 3. A falha na prestação do serviço decorreu da negligência na conduta de realizar o reconhecimento de firma com fundamento em substabelecimento cuja revogação foi lavrada naquele próprio cartório. Os serviços notariais são dotados de fé pública e requerem que a atividade seja prestada com o devido zelo, atentando-se para a regularidade das formalidades necessárias. 4. Há nexo de causalidade entre a conduta negligente do Réu e a ocorrência de alguns dos danos materiais alegados pela Autora, uma vez que o reconhecimento de firma com base em substabelecimento revogado no próprio cartório fez crer à Autora que ainda possuía os poderes que lhe foram outorgados relativos ao veículo, razão pela qual pagou pelo agendamento da vistoria no DETRAN/DF e realizou os reparos necessários para tal vistoria. Há correlação lógica. 5. Somente os danos materiais comprovados que sejam posteriores à prestação de serviço defeituoso devem ser atribuídos ao notário Réu. 6. A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida. O instituto não pode ser banalizado de forma que sua aplicação possa ensejar indevido locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Atos notarias irregulares - dispensa de Tabelião interino
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO NOTARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO NOTÁRIO. ARTIGO 22 DA LEI N. 8.935/94. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Sujeita-se aos ditames das normas consumeristas a relação jurídica estabelecida entre o prestador do serviço notarial e o usuário deste serviço, a teor do disposto nos artigos 2°, caput; 3º, §2º; e 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Entretanto, a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva, nos termos da lei especial que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (artigo 22 da Lei n° 8.935/94). 3. A falha na prestação do serviço decorreu da negligência na conduta de realizar o reconhecimento de firma com fundamento em substabelecimento cuja revogação foi lavrada naquele próprio cartório. Os serviços notariais são dotados de fé pública e requerem que a atividade seja prestada com o devido zelo, atentando-se para a regularidade das formalidades necessárias. 4. Há nexo de causalidade entre a conduta negligente do Réu e a ocorrência de alguns dos danos materiais alegados pela Autora, uma vez que o reconhecimento de firma com base em substabelecimento revogado no próprio cartório fez crer à Autora que ainda possuía os poderes que lhe foram outorgados relativos ao veículo, razão pela qual pagou pelo agendamento da vistoria no DETRAN/DF e realizou os reparos necessários para tal vistoria. Há correlação lógica. 5. Somente os danos materiais comprovados que sejam posteriores à prestação de serviço defeituoso devem ser atribuídos ao notário Réu. 6. A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida. O instituto não pode ser banalizado de forma que sua aplicação possa ensejar indevido locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1213391, 07071949320188070006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO NOTARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO NOTÁRIO. ARTIGO 22 DA LEI N. 8.935/94. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Sujeita-se aos ditames das normas consumeristas a relação jurídica estabelecida entre o prestador do serviço notarial e o usuário deste serviço, a teor do disposto nos artigos 2°, caput; 3º, §2º; e 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Entretanto, a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva, nos termos da lei especial que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (artigo 22 da Lei n° 8.935/94). 3. A falha na prestação do serviço decorreu da negligência na conduta de realizar o reconhecimento de firma com fundamento em substabelecimento cuja revogação foi lavrada naquele próprio cartório. Os serviços notariais são dotados de fé pública e requerem que a atividade seja prestada com o devido zelo, atentando-se para a regularidade das formalidades necessárias. 4. Há nexo de causalidade entre a conduta negligente do Réu e a ocorrência de alguns dos danos materiais alegados pela Autora, uma vez que o reconhecimento de firma com base em substabelecimento revogado no próprio cartório fez crer à Autora que ainda possuía os poderes que lhe foram outorgados relativos ao veículo, razão pela qual pagou pelo agendamento da vistoria no DETRAN/DF e realizou os reparos necessários para tal vistoria. Há correlação lógica. 5. Somente os danos materiais comprovados que sejam posteriores à prestação de serviço defeituoso devem ser atribuídos ao notário Réu. 6. A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida. O instituto não pode ser banalizado de forma que sua aplicação possa ensejar indevido locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1213391
, 07071949320188070006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO NOTARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO NOTÁRIO. ARTIGO 22 DA LEI N. 8.935/94. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Sujeita-se aos ditames das normas consumeristas a relação jurídica estabelecida entre o prestador do serviço notarial e o usuário deste serviço, a teor do disposto nos artigos 2°, caput; 3º, §2º; e 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Entretanto, a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva, nos termos da lei especial que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (artigo 22 da Lei n° 8.935/94). 3. A falha na prestação do serviço decorreu da negligência na conduta de realizar o reconhecimento de firma com fundamento em substabelecimento cuja revogação foi lavrada naquele próprio cartório. Os serviços notariais são dotados de fé pública e requerem que a atividade seja prestada com o devido zelo, atentando-se para a regularidade das formalidades necessárias. 4. Há nexo de causalidade entre a conduta negligente do Réu e a ocorrência de alguns dos danos materiais alegados pela Autora, uma vez que o reconhecimento de firma com base em substabelecimento revogado no próprio cartório fez crer à Autora que ainda possuía os poderes que lhe foram outorgados relativos ao veículo, razão pela qual pagou pelo agendamento da vistoria no DETRAN/DF e realizou os reparos necessários para tal vistoria. Há correlação lógica. 5. Somente os danos materiais comprovados que sejam posteriores à prestação de serviço defeituoso devem ser atribuídos ao notário Réu. 6. A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida. O instituto não pode ser banalizado de forma que sua aplicação possa ensejar indevido locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1213391, 07071949320188070006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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