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Classe do Processo:
00038996120158070017 - (0003899-61.2015.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213323
Data de Julgamento:
30/10/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZADO BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 921, III, DO CPC. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1. Dentre as hipóteses de extinção da execução (art. 924 do CPC) não está a ausência de bens passíveis de constrição. 2. Na hipótese de o executado não possuir bens, a execução e o prazo prescricional do título executivo ficarão suspensos por um ano.  Após esse prazo, os autos deverão ser arquivados, nos termos do art. 921, inc. III, § 2°, do CPC, até que sejam encontrados bens que garantam a execução ou ocorra a prescrição intercorrente. 3.  Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime.   
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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