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Classe do Processo:
00321577820158070018 - (0032157-78.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213280
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0032157-78.2015.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRENO EUFRASIO MENDES, BRUNO RAMOS MANGUALDE, CARLOS TORRES DA SILVA, CAROLINA ESTEVES MOREIRA RIBEIRO PERTENCE, DANIELE MARTOS MANGUALDE, DENISE MARINHO DE CASTRO, DILIANE DA SILVA E OLIVEIRA PIERRE, GUSTAVO DE CASTRO LEAL, ILSON GUIMARAES PEREIRA, JANAIRES PIRES LIMA, JIHAD ABDALA GOMES, LUCIANE FARACO DE FREITAS, PABLO PIRES MENDES, RENAN BATISTA SILVA, THAIS MARQUES DA SILVA GUIMARAES APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM EMENTA   AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. ACOLHIDA. ATO PRATICADO PELO IBRAM. PARQUE ECOLÓGICO DOM BOSCO. PROIBIÇÃO DA ENTRADA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. MOTIVAÇÃO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM) é uma entidade autárquica dotada de autonomia administrativa para a prática de atos, dentre os quais está o discutido na lide, tendo este órgão competência exclusiva para a gestão e administração das unidades de conservação e parques sob o domínio do Distrito Federal (artigo 3º da Lei 3.984/2007), razão pela qual o ente distrital é parte ilegítima na presente ação. 2. In casu, discute-se a determinação pelo IBRAM da proibição de circulação de animais domésticos no interior do Parque Ecológico Dom Bosco. Desse modo, estabeleceu-se na lide a polaridade de dois interesses, quais sejam: a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o interesse dos frequentadores do Parque em ter acesso a este com seus animais domésticos. 3. O ato atacado - Ofício Circular 100.000.004/2015 PRESI-IBRAM - tem sua base legal na Instrução n° 151/2014 que confere aos administradores dos Parques do Distrito Federal o poder de adotar medidas necessárias para a gestão da unidade com a elaboração de um manejo ecológico adequado. Medidas estas respaldadas pelo poder de polícia conferido ao IBRAM no artigo 2º, inciso II da Lei nº 3.984/2007. 4. A motivação do ato - proteção ambiental - se revelou, nos autos, adequada e pertinente diante da apresentação de pareceres técnicos indicando que, após o processo de recategorização, o Parque Ecológico Dom Bosco, inserido na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, deve se tornar uma Unidade de Proteção Integral - Monumento Natural -, o que requer uma proteção diferenciada do Poder Público, nos termos da Lei n° 9.985/2000, a fim de se garantir a integridade dos recursos que a unidade visa objetiva proteger.  5. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado inserido do artigo 225 da Constituição Federal, pautado nos princípios da prevenção e precaução, impõe ao Poder Público a ação destinada a evitar o dano ambiental, de modo que o interesse da coletividade deve prevalecer diante da atividade potencialmente causadora de risco em área ambientalmente sensível.  6. Recurso conhecido, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL e, no mérito, não provido.          
Decisão:
CONHECER, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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