APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE ACEITE. PROTESTO. POSSIBILIDADE. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DOS PRODUTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata virtual - emitida e recebida por meio magnético ou de gravação eletrônica, acompanhada da correspondente nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, seguida do protesto e sem a recusa do aceite pelo sacado é meio suficiente para amparar o feito executivo, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei 13.775/2018, 13, § 1º, e 15, II, da Lei 5.474/1968. 2. Foram anexadas aos autos duplicatas acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias, devidamente assinados, permitindo concluir que a apelada comprovou o seu direito ao crédito vindicado, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 15, II, da Lei 5.474/68. 3. Segundo entendimento do c. STJ já decidiu que ?É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa entranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo.? (STJ - Resp 844.191/Df, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 02/06/2011, DJe 14/06/2011). 4. Em se tratando se obrigação positiva e líquida, incide na espécie o disposto no art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". 5. Protestado o título, fica o devedor constituído em mora, devendo os juros moratórios incidir a contar da data do protesto, não havendo dúvidas de que a mora no caso em apreço é ex re, razão pela qual não cabe falar em excesso de execução. 6. Recurso conhecido e desprovido.