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Classe do Processo:
07043178120178070018 - (0704317-81.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213090
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CADASTRO. MICROEMPRESA. FRAUDE. COBRANÇA. SIMPLES NACIONAL. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Requerida a realização de perícia grafotécnica pelo Autor, sem que, contudo, a Ré trouxesse aos autos o documento que seria submetido à análise, a sua não realização é ocasionada pela inviabilidade objetiva do pedido, não se tratando de cerceamento de defesa. De outro lado, a não apresentação do documento pela parte contrária é devidamente sopesada na avaliação oportuna do cumprimento de seu ônus probatório. 2. Consoante disposições da Lei 8.934/94 e do Decreto nº 1.800/1996, constitui dever da Junta Comercial arquivar documentos relativos à constituição da empresa, bem como a declaração de microempresa ou microempresário. 3. A despeito do registro empresarial ser viabilizado por meio eletrônico, certo é que permanece como atribuição inafastável da Junta Comercial o arquivamento dos atos constitutivos da empresa, bem como a declaração de microempresa. A simples viabilização de meios digitais para o registro não desabona a Ré de seu dever em manter arquivados os atos relativos à constituição da empresa e a declaração de microempresa, ainda que tal arquivamento se dê por meio digital. 4. Devidamente demonstrado pelo Autor a constituição da empresa de maneira fraudulenta, é de seu pleno direito o cancelamento do registro como microempresário de tal pessoa jurídica, bem como a consequente anulação da cobrança do simples nacional. De outro lado, não se desincumbiu a Ré de seus ônus probatório, não comprovando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, consoante art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A doutrina e a jurisprudência relacionam o dano extrapatrimonial a ofensas que atingem à pessoa, notadamente nos direitos afetos a sua personalidade, honra, vida, integridade, imagem, dentre outros, caracterizando abalo que ultrapasse os meros aborrecimentos diários. 6. Não demonstrado relevante abalo moral com prejuízo à honra e à imagem do Apelante, capazes de causar sofrimento psíquico e intelectual, somado ao fato de que o próprio recorrente se manteve inerte durante anos frente ao ocorrido, inexistem danos extrapatrimoniais passíveis de indenização. 7. Preliminar rejeitada. Apelação cível parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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