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Classe do Processo:
20181610021935APR - (0002046-03.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212747
Data de Julgamento:
31/10/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2019 . Pág.: 102-112
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A condenação do réu encontra-se amparada no conjunto probatório, em especial, pelo reconhecimento realizado, com segurança, pela vítima. Ademais, nos crimes contra o patrimônio, a palavra desta é de especial relevo, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, a saber, o depoimento de testemunha e do policial que participou das investigações que culminaram com a identificação dos autores.

2. A pena de multa deve ser redimensionada, de ofício, a fim de guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
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