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Classe do Processo:
07132442220198070000 - (0713244-22.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212724
Data de Julgamento:
04/11/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DEFESA DE PRERROGATIVAS DE INSCRITOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA. MÉRITO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. REGULAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. PORTARIA VEP 008/2016. VEDAÇÃO DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS PENAIS DE PESSOA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. ADVOGADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. LEGALIDADE DA MEDIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.  1. A seccional da OAB/DF tem legitimidade extraordinária, na pessoa de seu Presidente e com esteio na autorização contida no art. 44, II, c/c art. 49, ambos da Lei 8.906/94, para impetrar mandado de segurança em favor de um de seus inscritos, mesmo quando atuando na defesa individual de prerrogativa profissional supostamente violada. 2. "Não se cogita de inconstitucionalidade da Portaria VEP 08/2016, por suposta ofensa ao princípio da reserva legal, porquanto se insere nas atribuições do juiz de execução penal, dentre inúmeras outras, adotar medidas de caráter administrativo, mediante a edição de portarias voltadas ao adequado e eficaz funcionamento do sistema penitenciário, coarctando ações que possam colocar em risco a segurança das pessoas que transitam pelos presídios e dos próprios encarcerados, além das estruturas do estabelecimento prisional, bem assim elegendo regras e critérios para a visitação" (Acórdão n. 1185372, Relator: Des. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, 11/07/2019, Publicado em 16/07/2019). 3. Não condiz com a finalidade ressocializadora que pessoa em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto ou no gozo de livramento condicional, possa frequentar estabelecimentos prisionais e manter contato com outros internos enquanto não extinta, em definitivo, a pena imposta. 4. A ratio da vedação contida no artigo 6º da Portaria nº 008/2016/VEP não considera a natureza da relação entre visitante e visitado, se de ordem familiar, pessoal ou profissional, mas sim o status de pessoa em cumprimento de pena, materializando, assim, vedação de caráter geral, a todos igualmente imposta. 5. Mandado de Segurança conhecido e denegado.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. MAIORIA.
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Inteiro Teor:
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