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Classe do Processo:
07031791120198070018 - (0703179-11.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212519
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS DE SERVIDOR ATIVO. PORTADOR DE GLAUCOMA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O servidor em atividade, ainda que acometido de doença prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1198 e do art. 35, II, ?b?, do Decreto n. 2.580/2018, não faz jus à isenção de imposto de renda, porquanto os referidos dispositivos legais tratam de hipóteses de isenção de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza dos servidores aposentados. 2. Nos termos do art. 111, II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda na fonte formulado por servidor que se encontra na ativa e foi diagnosticado como portador de glaucoma.   3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. 
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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