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Classe do Processo:
07031791120198070018 - (0703179-11.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212519
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS DE SERVIDOR ATIVO. PORTADOR DE GLAUCOMA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O servidor em atividade, ainda que acometido de doença prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1198 e do art. 35, II, ?b?, do Decreto n. 2.580/2018, não faz jus à isenção de imposto de renda, porquanto os referidos dispositivos legais tratam de hipóteses de isenção de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza dos servidores aposentados. 2. Nos termos do art. 111, II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda na fonte formulado por servidor que se encontra na ativa e foi diagnosticado como portador de glaucoma. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Servidor público portador de doença grave em atividade - descabimento da isenção de imposto de renda
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS DE SERVIDOR ATIVO. PORTADOR DE GLAUCOMA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O servidor em atividade, ainda que acometido de doença prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1198 e do art. 35, II, "b", do Decreto n. 2.580/2018, não faz jus à isenção de imposto de renda, porquanto os referidos dispositivos legais tratam de hipóteses de isenção de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza dos servidores aposentados. 2. Nos termos do art. 111, II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda na fonte formulado por servidor que se encontra na ativa e foi diagnosticado como portador de glaucoma. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1212519, 07031791120198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS DE SERVIDOR ATIVO. PORTADOR DE GLAUCOMA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O servidor em atividade, ainda que acometido de doença prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1198 e do art. 35, II, "b", do Decreto n. 2.580/2018, não faz jus à isenção de imposto de renda, porquanto os referidos dispositivos legais tratam de hipóteses de isenção de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza dos servidores aposentados. 2. Nos termos do art. 111, II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda na fonte formulado por servidor que se encontra na ativa e foi diagnosticado como portador de glaucoma. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
(
Acórdão 1212519
, 07031791120198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS DE SERVIDOR ATIVO. PORTADOR DE GLAUCOMA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O servidor em atividade, ainda que acometido de doença prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1198 e do art. 35, II, "b", do Decreto n. 2.580/2018, não faz jus à isenção de imposto de renda, porquanto os referidos dispositivos legais tratam de hipóteses de isenção de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza dos servidores aposentados. 2. Nos termos do art. 111, II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda na fonte formulado por servidor que se encontra na ativa e foi diagnosticado como portador de glaucoma. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1212519, 07031791120198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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