APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. PREVISÃO EM LEI. SERVIDOR ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. DOENÇA PREEXISTENTE. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. Nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. 2. A isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998 aplica-se somente aos proventos de aposentadoria recebidos por portadores das moléstias referidas no dispositivo, mostrando-se inviável a sua extensão aos servidores em atividade, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade tributária. 3. Se a parte autora, ora apelante, apresenta patologia prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998, que permite a isenção do imposto de renda, mas ainda estava em atividade, não há direito à repetição dos valores retidos. 4. Nos casos em que a concessão da aposentadoria é posterior ao diagnóstico da patologia (moléstia preexistente), o termo inicial da isenção é o mês da concessão da aposentadoria, consoante o art. 6º, § 4º, inciso I, alínea ?a? da IN RFB 1.500/2014 e o art. 39, § 5º, inciso I, do Decreto 3.000/1999, atualmente revogado pelo Decreto 9.580/2018, que apresenta previsão no mesmo sentido em seu art. 35, § 4º, inciso I, alínea ?a?. 5. Apelo não provido. Honorários de sucumbência recursal.