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Classe do Processo:
07045267720178070009 - (0704526-77.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212227
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE REFORMA VEICULADO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. VIA INADEQUADA. RESCISÃO POR CULPA DOS PROMITENTES-COMPRADORES. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE QUINZE POR CENTO (15%) DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. Em virtude do princípio da irretroatividade das normas e da garantia constitucional do ato jurídico perfeito, as disposições da Lei n.º 13.786/2018 não se aplicam aos ajustes celebrados antes de sua entrada em vigor. Os promitentes-compradores podem rescindir unilateralmente a promessa de compra e venda quando, por exemplo, não possuírem mais condições financeiras para arcar com o pagamento da integralidade das prestações ou quando se arrependam da avença, fazendo jus à restituição dos valores pagos. Assim, é lícita a cláusula contratual em que o promitente-vendedor prevê a retenção de parte do valor pago para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da resilição prematura do ajuste. Ainda que o promitente vendedor tenha direito à retenção de valores decorrentes da inexecução do contrato, a multa rescisória incidirá sobre as prestações efetivamente pagas, sob pena de enriquecimento ilícito, dessa forma, se a cláusula penal se mostra onerosa e excessiva ao consumidor, cabível sua redução equitativa, na forma do art. 413, do CC.  O fato de a promessa de compra e venda ter sido celebrada com pacto adjeto de alienação fiduciária não impede a sua rescisão por iniciativa exclusiva dos promitentes-compradores, porque estes não são obrigados a permanecer vinculados à avença, devendo, apenas, sujeitar-se às consequências decorrentes do inadimplemento contratual culposo.  Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o entendimento no sentido de que a multa deve ser fixada em quinze por cento (15%) do montante pago pelo promitente-comprador. É abusiva a cláusula que estabelece a devolução parcelada dos valores pagos pelos promitentes-compradores, em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, devendo ocorrer a imediata restituição, conforme entendimento do colendo STJ no REsp 1300418/SC. Apelação parcialmente provida.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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