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Classe do Processo:
07033513820188070001 - (0703351-38.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212094
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA MORA DO DEVEDOR. PROTESTO REALIZADO EM COMARCA DIVERSA. IRREGULARIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. 1. Malgrado não seja a regra, é possível o efeito infringente nos embargos de declaração quando, presente algum requisito do art. 1.022 do CPC, o saneamento impossibilitar a permanência da mesma conclusão. No presente caso, em que pesem os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento tardio de dispositivos legais inaplicáveis à espécie, o efeito infringente afigura-se necessário para o juízo de retratação decorrente da profundidade ilimitada do efeito devolutivo, a fim de eliminar nulidade da decisão no capítulo embargado, ainda que se trate de uma omissão diversa daquela alegada. 2. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC, a decisão é omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento. No caso concreto, o v. acórdão embargado foi omisso relativamente à tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça porquanto, embora coerente com a jurisprudência daquela Corte no que respeita à possibilidade do protesto, na generalidade dos casos, em comarca diversa da estipulada para o pagamento, assim como à possibilidade da notificação extrajudicial para prova da constituição em mora através de cartório de título e documento de comarca diferente do domicílio do devedor, a hipótese diz com título específico. 3. Tratando-se de cédula de crédito bancário, a questão jurídica está sedimentada em sede de recurso especial repetitivo (tema 921), portanto, em precedente qualificado de observância obrigatória, à luz do art. 927, inc. III, do CPC, dispensando alongar a fundamentação. No caso, o protesto não ocorrera no tabelionato da praça de pagamento indicada no título, nem no domicílio do credor, de maneira que, irregular, não pode ser considerado para fins de provar a mora do devedor. Destarte, correto o indeferimento da petição inicial na origem à medida que, intimado a instruir o feito para comprovar a constituição do devedor em mora, a parte autora-embargada não cumpriu a determinação, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida. 4. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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