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Classe do Processo:
07025448520188070011 - (0702544-85.2018.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212042
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS. LEI 10.931/2004. PRESENTES. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DISPENSÁVEL. FALTA DE LIQUIDEZ. INOCORRENCIA. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 233 DO STJ. HIPÓTESE DISTINTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. VALOR DA EXECUÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza a caracterização do contrato de abertura de crédito fixo como cédula de crédito bancário e a consequente incidência da Lei 10.931/2004. 2. É assente a jurisprudência do Colendo STJ, assim como deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato de crédito fixo possui força executiva, já que presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Precedentes. 3. As cédulas de crédito bancário são regidas pela Lei nº 10.931/2004 e possuem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da referida lei. 4. Dentre os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, não está prevista a necessidade de assinatura de testemunhas, motivo pelo qual a ausência desse elemento não dá azo à nulidade do título. 5. No caso em apreço, dessume-se que houve definição de um valor líquido e certo a ser emprestado ao contratante, dos encargos de correção, remuneração da dívida, valor das prestações mensais e datas do pagamento, distinguindo-o, repise-se, de um contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 6. Não incidência da Súmula 233 do STJ. Precedentes. 7.O excesso de execução não se configura quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 917, §2°, do Código de Processo Civil, com aplicabilidade à fase de cumprimento de sentença por força dos artigos 513 e 525, §1°, V, do Código de Processo Civil. 8. Considerando que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução, e tomado como apto a embasá-la o contrato de abertura de crédito fixo e o correspondente demonstrativo de débito, desnecessário se mostra a demonstração do valor do bem segundo a tabela FIPE, uma vez que o valor a ser executado é aquele constante do título. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR CONSTANTE DO TÍTULO.
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Inteiro Teor:
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