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Classe do Processo:
07345308720188070001 - (0734530-87.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211882
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 CPC. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. REJEITADA. FORNECIMENTO DAS RECLAMAÇÕES DOS CLIENTES ACERCA DE MAU COMPORTAMENTO DO MOTORISTA DA UBER COM PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DOS CLIENTES.  POSSIBILIDADE. 1. O artigo 381 do CPC possibilita a produção antecipada da prova nos casos em que I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (...) e III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2. Como o contrato firmado entre as parte prevê, de forma expressa, penalidades para o caso de certas condutas e tendo a parte autora, colacionado provas de que teria cumprido as obrigações que lhe competiam, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da transparência e do dever de informação, impõe-se que a parte apelada atenda o pleito vindicado, exibindo as razões da rescisão, posto que o silêncio enseja presunção de rescisão imotivada. 3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, LIVRE CONVENCIMENTO, RECLAMAÇÃO, RESCISÃO UNILATERAL, QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
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