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Classe do Processo:
00164620420168070001 - (0016462-04.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211726
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica mantida entre os celebrantes de promessa de compra e venda de imóvel está sujeita ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), uma vez que o promissário comprador e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo. 2. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, consoante previsto no artigo 476 do Código Civil. Ausente a comprovação de inadimplemento contratual pelos promissários compradores, não cabe a aplicação da regra de exceção de contrato não cumprido. 3. Diante da atribuição do inadimplemento contratual exclusivamente à construtora/incorporadora e da evidente inexistência de justificativa para o atraso na entrega do imóvel, o promissário comprador faz jus a indenização a título de multa compensatória, no importe de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, conforme pactuado em contrato. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ter como termo inicial a data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. 5. Não há que se falar em litigância de má-fé do recorrente, se as razões do apelo limitam-se ao exercício do direito de recorrer contra sentença que entendeu contra si desfavorável. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.        
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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