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Classe do Processo:
07024151920198070020 - (0702415-19.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211717
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. É inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ). 3. Não há que se falar em redução dos juros remuneratórios caso não haja indícios de que a taxa pactuada exceda substancialmente à média de mercado, de desproporção nas contraprestações ou, ainda, de onerosidade excessiva que impossibilite o adimplemento do débito oriundo do contrato bancário. 4. ?É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto? (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1061530/RS).  5. Caracterizada a relação de consumo e, ainda, demonstrada a onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, haja vista a cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado para operações bancárias similares, cabível a revisão da taxa contratada. 6. O princípio da autonomia privada dos contratantes, substantivado na cláusula pacta sunt servanda, que informou o Código Beviláqua, embora ainda seja a força motriz do direito privado brasileiro, não se mostra absoluto, notadamente após a consolidação dos postulados da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e teoria da imprevisão, expressos nos artigos 421, 422 e 478 do Código Civil. 7. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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