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Classe do Processo:
00148896220158070001 - (0014889-62.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211670
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL DA MORA. DATA DA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.        Não elide a culpa do promitente vendedor pelo atraso da obra a demora nos trâmites administrativos na concessão da carta de habite-se. 2.        A escassez de mão de obra e a ocorrência de chuvas não constituem caso fortuito ou força maior aptas a justificar o atraso na conclusão do empreendimento e o considerável atraso na entrega da unidade imobiliária.  3. Não se aplica a máxima exceptio non adimpleti contractus quando evidenciado que a construtora deixou de cumprir a obrigação contratual de entregar a unidade imobiliária ao promitente comprador na data aprazada. 4. É devida indenização por lucros cessantes, ante a demonstração dos efetivos danos materiais (o que o consumidor razoavelmente deixou de lucrar) em razão da indisponibilidade do imóvel no período da mora.  5. O termo final da mora contratual para fins de indenização por lucros cessantes é data da averbação da carta de habite-se, momento em que o imóvel foi considerado concluído e disponível para financiamento bancário. 6. Consoante orientação do c. STJ, em caso de inadimplemento do promitente comprador, se houver omissão do contrato, cabe, por imperativo de equidade, inverter a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória), que prevê multa exclusivamente em benefício do promitente vendedor do imóvel, todavia, é vedada a cumulação com lucros cessantes. 7. A cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para a conclusão da obra não é abusiva e tampouco coloca o consumidor em situação de desequilíbrio. 8. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO) 9. Por se tratar de responsabilidade civil contratual, o termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data da citação, conforme o artigo 405 do CC. 10.  Apelação do Autor conhecida, mas não provida. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Unânime.  
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, UNÂNIME
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