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Classe do Processo:
20180110280734APR - (0006127-52.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211621
Data de Julgamento:
24/10/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2019 . Pág.: 101/110
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, comunicação de ocorrência policial), oral (depoimentos de policiais militares e declarações da vítima) e pericial (laudo de perícia criminal - avaliação econômica indireta), define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 157, caput do Código Penal.

2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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