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Classe do Processo:
07344148120188070001 - (0734414-81.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211591
Data de Julgamento:
30/10/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RETENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo resilição contratual de forma unilateral, as partes contratantes devem as retornar à situação jurídica anterior, impondo-se ao comprador o dever de devolver o imóvel e ao vendedor o de ressarcir as prestações até então adimplidas, abatendo-se porcentagem a título de cláusula penal compensatória. 2. O contrato prevê na cláusula 12, parágrafo terceiro (ID 8761452) que a rescisão do compromisso de compra e venda por culpa do comprador enseja a retenção pela construtora do percentual de 10% das parcelas pagas atualizadas, não podendo ser superior de 10% do valor total do contrato. 3. Nas hipóteses em que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ocorre por iniciativa ou culpa do adquirente, a jurisprudência do STJ orienta que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. 4. A correção monetária, uma vez que representa simples recomposição do valor da moeda, deve indicir a partir do desembolso do aludido valor. 5. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Compra e venda de imóvel
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RETENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo resilição contratual de forma unilateral, as partes contratantes devem as retornar à situação jurídica anterior, impondo-se ao comprador o dever de devolver o imóvel e ao vendedor o de ressarcir as prestações até então adimplidas, abatendo-se porcentagem a título de cláusula penal compensatória. 2. O contrato prevê na cláusula 12, parágrafo terceiro (ID 8761452) que a rescisão do compromisso de compra e venda por culpa do comprador enseja a retenção pela construtora do percentual de 10% das parcelas pagas atualizadas, não podendo ser superior de 10% do valor total do contrato. 3. Nas hipóteses em que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ocorre por iniciativa ou culpa do adquirente, a jurisprudência do STJ orienta que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. 4. A correção monetária, uma vez que representa simples recomposição do valor da moeda, deve indicir a partir do desembolso do aludido valor. 5. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1211591, 07344148120188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RETENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo resilição contratual de forma unilateral, as partes contratantes devem as retornar à situação jurídica anterior, impondo-se ao comprador o dever de devolver o imóvel e ao vendedor o de ressarcir as prestações até então adimplidas, abatendo-se porcentagem a título de cláusula penal compensatória. 2. O contrato prevê na cláusula 12, parágrafo terceiro (ID 8761452) que a rescisão do compromisso de compra e venda por culpa do comprador enseja a retenção pela construtora do percentual de 10% das parcelas pagas atualizadas, não podendo ser superior de 10% do valor total do contrato. 3. Nas hipóteses em que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ocorre por iniciativa ou culpa do adquirente, a jurisprudência do STJ orienta que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. 4. A correção monetária, uma vez que representa simples recomposição do valor da moeda, deve indicir a partir do desembolso do aludido valor. 5. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1211591
, 07344148120188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RETENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo resilição contratual de forma unilateral, as partes contratantes devem as retornar à situação jurídica anterior, impondo-se ao comprador o dever de devolver o imóvel e ao vendedor o de ressarcir as prestações até então adimplidas, abatendo-se porcentagem a título de cláusula penal compensatória. 2. O contrato prevê na cláusula 12, parágrafo terceiro (ID 8761452) que a rescisão do compromisso de compra e venda por culpa do comprador enseja a retenção pela construtora do percentual de 10% das parcelas pagas atualizadas, não podendo ser superior de 10% do valor total do contrato. 3. Nas hipóteses em que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ocorre por iniciativa ou culpa do adquirente, a jurisprudência do STJ orienta que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. 4. A correção monetária, uma vez que representa simples recomposição do valor da moeda, deve indicir a partir do desembolso do aludido valor. 5. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1211591, 07344148120188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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