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Classe do Processo:
00024626320168070012 - (0002462-63.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211536
Data de Julgamento:
22/10/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.  DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. DOCUMENTO ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da falta dos documentos necessários ao regular deslinde do processo, deve o juiz determinar a emenda da petição inicial, indicando o que deve ser completado ou corrigido (arts. 320 e 321 do CPC). 2. O não cumprimento da diligência enseja o indeferimento da petição inicial com consequente extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A Lei n. 10.931/2004, em seu art. 29, § 1º, dispõe que a cédula de crédito bancário é transferível mediante endosso em preto, aplicando-se-lhe as normas do direito cambiário (princípio da circulabilidade), tornando a apresentação de seu  original imprescindível à instrução do processo de execução (princípio da cartularidade). 4. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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