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Classe do Processo:
20181210018335APR - (0001794-24.2018.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211370
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/10/2019 . Pág.: 102-113
Ementa:

PENAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA A EX-MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, depois de ameaçar matar sua ex-companheira.

2 A materialidade e a autoria foram evidenciadas nos depoimentos da vítima harmônicos e coerentes nas fases inquisitorial e judicial, corroborados pela confissão do réu. O dolo de ameaça se evidencia quando a vítima efetivamente se sente intimidada e e procura se socorrer da Polícia, temendo a realização mal futuro, grave e realizável. Embriaguez, emoção e paixão não excluem a imputabilidade, salvo, quanto à primeira, se involuntária ou acidental.

3 Condenações anteriores transitadas em julgado não justificam avaliação negativa da personalidade, mas apenas maus antecedentes. O ciúme imotivado permite o aumento da pena-base em razão dos motivos do crime, devendo se manter o cálculo da sentença por cada moduladora, sendo razoável o acréscimo de até um oitavo do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada abstratamente ao delito.

4 Afasta-se a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "a", pois não pode o motivo fútil simultaneamente justificar aumentos na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena, implicando bis in idem.

5 Nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, deve-se fixar o valor mínimo da indenização do dano moral, havendo pedido expresso do órgão da acusação ou da ofendida, ainda que não especifiquem o quantum, independentemente de instrução probatória. Tema 983/STJ.

6 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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