PENAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA A EX-MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, depois de ameaçar matar sua ex-companheira.
2 A materialidade e a autoria foram evidenciadas nos depoimentos da vítima harmônicos e coerentes nas fases inquisitorial e judicial, corroborados pela confissão do réu. O dolo de ameaça se evidencia quando a vítima efetivamente se sente intimidada e e procura se socorrer da Polícia, temendo a realização mal futuro, grave e realizável. Embriaguez, emoção e paixão não excluem a imputabilidade, salvo, quanto à primeira, se involuntária ou acidental.
3 Condenações anteriores transitadas em julgado não justificam avaliação negativa da personalidade, mas apenas maus antecedentes. O ciúme imotivado permite o aumento da pena-base em razão dos motivos do crime, devendo se manter o cálculo da sentença por cada moduladora, sendo razoável o acréscimo de até um oitavo do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada abstratamente ao delito.
4 Afasta-se a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "a", pois não pode o motivo fútil simultaneamente justificar aumentos na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena, implicando bis in idem.
5 Nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, deve-se fixar o valor mínimo da indenização do dano moral, havendo pedido expresso do órgão da acusação ou da ofendida, ainda que não especifiquem o quantum, independentemente de instrução probatória. Tema 983/STJ.
6 Apelação parcialmente provida.
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Acórdão 1211370, 20181210018335APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019. Pág.: 102-113)