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Classe do Processo:
20010111044894RMO - (0104489-85.2001.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211305
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2019 . Pág.: 152
Ementa:

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PRESO. PRELIMINARES. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CARREIRA POLICIAL. LEI Nº 4.848/65 E DECRETO Nº 59.310/66. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.

1.Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por servidor da Polícia Civil do Distrito Federal contra ato do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, consistente na determinação de retirada do nome do servidor impetrante da folha de pagamento salarial.

2.Considerando que, com a cassação, pelo c. STF, do acórdão proferido por esta 2ª Turma Cível, os autos retornaram para novo julgamento da remessa necessária, sendo este procedimento consectário da concessão, pelo magistrado de 1º grau, da ordem postulada em ação de mandado de segurança, e que constitui condição de eficácia da sentença favorável ao impetrante. Em análise do direito intertemporal aplicável, em razão da alteração de normas processuais durante o curso do processo, conclui-se que a remessa necessária deve ser apreciada à luz do CPC/1973 e da Lei nº 1.533/1951, por serem essas as normas processuais vigente na data da publicação da sentença submetida a reexame. Enunciado nº 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

3.Aconcessão da ordem postulada em mandado de segurança pressupõe a comprovação, por meio de prova pré-constituída, da existência de um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade.

4.Os policiais civis do Distrito Federal possuem regime próprio, previsto na Lei nº 4.848/65, regulamentada pelo Decreto nº 59.310/66, que, no seu art. 247, prevê de forma expressa a perda de apenas 1/3 de sua remuneração em caso de recolhimento a estabelecimento prisional em caráter cautelar, enquanto permanecer nessa condição. A determinação de corte salarial de forma integral pela Administração viola o dispositivo acima mencionado, aplicável ao caso por força do princípio da especialidade, a revelar a ilegalidade e abusividade do ato coator combatido no mandado de segurança, devendo ser reconhecida, por via de consequência, a existência de direito líquido e certo do impetrante de receber 2/3 da remuneração devida pelo exercício regular de suas funções, enquanto perdurar seu aprisionamento cautelar.

5.Remessa oficial não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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