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Classe do Processo:
07098528720188070007 - (0709852-87.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211088
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. A construtora tem legitimidade passiva para figurar na demanda com pedido de devolução do valor cobrado a título de comissão de corretagem. 2. Não cabe o sobrestamento do presente processo, pois o IRDR nº 2016.00.2.020348-4 versa sobre o pedido de inversão de cláusula penal ou da sua cumulação com lucros cessantes, sendo que a demanda em questão discute apenas sobre a devolução dos valores pagos e da indenização por lucros cessantes. 3. A prescrição da pretensão de restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, decorrente de rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel, é de dez (10) anos, a teor do art. 205, do CC/2002, por se tratar de inadimplemento da construtora, impondo-se o ressarcimento da referida comissão. 4. Não está prescrita a pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes, visto que foi observado o prazo decenal previsto no art. 205, do CC, entre o termo inicial da contagem (data final para a entrega do imóvel) e a data do ajuizamento da ação. 5. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 6. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 7. Consoante o Enunciado n.º 543, da Súmula do STJ, no caso de rescisão por culpa do promitente-vendedor, a devolução dos valores pagos deve ser integral, impossibilitando-se a retenção pela construtora, a título de multa, de percentual do valor pago pelo promitente-comprador. 8. O pagamento de lucros cessantes, na forma de aluguéis, pela indisponibilidade do imóvel adquirido em construção, é devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC. 9. Apelação não provida.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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