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Classe do Processo:
07112254020198070001 - (0711225-40.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211082
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OBJETO. DECLARAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE ASCENDENTE DOS POSTULANTES DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COINCINDÊNCIA DE PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO. DISSINTONIA DE ASSENTAMENTOS REGISTRÁRIOS NACIONAL E LUSITANO. DADOS REGISTRÁRIOS. PRENOME, NOME E ASCENDENTEDE FALECIDO. CONFORMAÇÃO. INSTRUMENTO ADEQUADO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AVIAMENTO SOB A FORMA DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.                  A retificação do lançado nos assentamentos registrários de pessoa falecida de forma a serem conformados com o registro originalmente lançado pelo estado português, onde nascera, tem sede apropriada no procedimento de retificação de registro civil, que sujeita-se a procedimento especial e deve ser formulado perante o juízo competente, não se afigurando viável que seja formatada sob a forma de pretensão declaratória volvida à afirmação de que o falecido cujos registros afiguram-se dissonantes se identifica com a mesma pessoa registrada em terras lusitanas (Lei nº 11.679/08, art. 31, III). 2.                  A invocação da tutela jurisdicional, conquanto encarte direito público subjetivo, deve ser formulada na conformidade do devido processo legal, que tem suas fórmulas próprias, encerrando as condições da ação e pressupostos processuais requisitos para a invocação da tutela judicial, derivando da inobservância da fórmula procedimental apropriada e adequada para perseguição da tutela almejada hipótese de carência de ação motivada pela falta de interesse de agir decorrente da inadequação do instrumento eleito para perseguição da prestação jurisdicional almejada. 3.                  Aviada pretensão declaratória com o viso de ser declarado que o falecido genitor e progenitor dos vindicantes da prestação jurisdicional se identifica com a mesma pessoa registrada em terras lusitanas, diante da dissintonia nos assentamentos registrários nacional e português, a carência de ação dos postulantes descerra inexorável da inadequação do instrumento adequado, pois, a par de não se estar diante de ação de estado, não subsistindo dúvida sobre a pessoa do falecido, mas simples equívocos registrários, a retificação de registro civil encerra o procedimento adequado para obtenção da prestação almejada, que é simplesmente afinar a identificação do falecido. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CIDADANIA PORTUGUESA, PATERNIDADE AFETIVA.
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Inteiro Teor:
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