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Classe do Processo:
07043070320188070018 - (0704307-03.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1210956
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI 5.008/2012. GATA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IRDR/TJDFT Nº 2017.00.2.011208-8. RE 905.357/RR. STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. VIOLAÇÃO. JULGAMENTO DA CAUSA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao admitir o RE 905.357/RR, em que se discute a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, determinou a suspensão nacional de todas as ações que versem sobre semelhante controvérsia. 2. Diante da divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal e dos Juizados Especiais do Distrito Federal, acerca da eficácia das leis editadas nos anos de 2.012 e 2.013, que reestruturaram carreiras e concederam reajustes aos servidores públicos, o Distrito Federal ajuizou o incidente de resolução de demandas repetitivas n. 2017.00.2.011208-8, que restou inadmitido. 3. Diante da inadmissão do IRDR perante este TJDFT, o Distrito Federal requereu sua admissão como amicus curiae nos autos do RE 905.537/RR e a extensão dos efeitos do reconhecimento da repercussão geral às ações em que se impugnam as Leis locais e que concederam reajustes aos servidores públicos distritais. O pedido foi deferido pelo ministro relator, em decisão proferida no dia 19/10/2017. 4. Da análise dos fundamentos do acórdão que inadmitiu o IRDR n. 2017.00.2.011208-8 e da decisão retro transcrita, não restam dúvidas acerca da submissão da presente causa à ordem de sobrestamento emanada do Excelso Pretório. 5. Em todos os casos, foi determinada a suspensão de todas as ações em curso, e o descumprimento da ordem de suspensão encerra em violação frontal à lei processual, fulminando de nulidade do ato judicial, que atenta contra os princípios da isonomia e da segurança jurídica, inspiradores dos institutos de julgamento de causas repetitivas. 6. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. CASSAR A SENTENÇA DE OFÍCIO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEMA 864, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI 5.008/2012. GATA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IRDR/TJDFT Nº 2017.00.2.011208-8. RE 905.357/RR. STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. VIOLAÇÃO. JULGAMENTO DA CAUSA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao admitir o RE 905.357/RR, em que se discute a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, determinou a suspensão nacional de todas as ações que versem sobre semelhante controvérsia. 2. Diante da divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal e dos Juizados Especiais do Distrito Federal, acerca da eficácia das leis editadas nos anos de 2.012 e 2.013, que reestruturaram carreiras e concederam reajustes aos servidores públicos, o Distrito Federal ajuizou o incidente de resolução de demandas repetitivas n. 2017.00.2.011208-8, que restou inadmitido. 3. Diante da inadmissão do IRDR perante este TJDFT, o Distrito Federal requereu sua admissão como amicus curiae nos autos do RE 905.537/RR e a extensão dos efeitos do reconhecimento da repercussão geral às ações em que se impugnam as Leis locais e que concederam reajustes aos servidores públicos distritais. O pedido foi deferido pelo ministro relator, em decisão proferida no dia 19/10/2017. 4. Da análise dos fundamentos do acórdão que inadmitiu o IRDR n. 2017.00.2.011208-8 e da decisão retro transcrita, não restam dúvidas acerca da submissão da presente causa à ordem de sobrestamento emanada do Excelso Pretório. 5. Em todos os casos, foi determinada a suspensão de todas as ações em curso, e o descumprimento da ordem de suspensão encerra em violação frontal à lei processual, fulminando de nulidade do ato judicial, que atenta contra os princípios da isonomia e da segurança jurídica, inspiradores dos institutos de julgamento de causas repetitivas. 6. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (Acórdão 1210956, 07043070320188070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI 5.008/2012. GATA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IRDR/TJDFT Nº 2017.00.2.011208-8. RE 905.357/RR. STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. VIOLAÇÃO. JULGAMENTO DA CAUSA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao admitir o RE 905.357/RR, em que se discute a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, determinou a suspensão nacional de todas as ações que versem sobre semelhante controvérsia. 2. Diante da divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal e dos Juizados Especiais do Distrito Federal, acerca da eficácia das leis editadas nos anos de 2.012 e 2.013, que reestruturaram carreiras e concederam reajustes aos servidores públicos, o Distrito Federal ajuizou o incidente de resolução de demandas repetitivas n. 2017.00.2.011208-8, que restou inadmitido. 3. Diante da inadmissão do IRDR perante este TJDFT, o Distrito Federal requereu sua admissão como amicus curiae nos autos do RE 905.537/RR e a extensão dos efeitos do reconhecimento da repercussão geral às ações em que se impugnam as Leis locais e que concederam reajustes aos servidores públicos distritais. O pedido foi deferido pelo ministro relator, em decisão proferida no dia 19/10/2017. 4. Da análise dos fundamentos do acórdão que inadmitiu o IRDR n. 2017.00.2.011208-8 e da decisão retro transcrita, não restam dúvidas acerca da submissão da presente causa à ordem de sobrestamento emanada do Excelso Pretório. 5. Em todos os casos, foi determinada a suspensão de todas as ações em curso, e o descumprimento da ordem de suspensão encerra em violação frontal à lei processual, fulminando de nulidade do ato judicial, que atenta contra os princípios da isonomia e da segurança jurídica, inspiradores dos institutos de julgamento de causas repetitivas. 6. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
(
Acórdão 1210956
, 07043070320188070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI 5.008/2012. GATA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IRDR/TJDFT Nº 2017.00.2.011208-8. RE 905.357/RR. STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. VIOLAÇÃO. JULGAMENTO DA CAUSA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao admitir o RE 905.357/RR, em que se discute a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, determinou a suspensão nacional de todas as ações que versem sobre semelhante controvérsia. 2. Diante da divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal e dos Juizados Especiais do Distrito Federal, acerca da eficácia das leis editadas nos anos de 2.012 e 2.013, que reestruturaram carreiras e concederam reajustes aos servidores públicos, o Distrito Federal ajuizou o incidente de resolução de demandas repetitivas n. 2017.00.2.011208-8, que restou inadmitido. 3. Diante da inadmissão do IRDR perante este TJDFT, o Distrito Federal requereu sua admissão como amicus curiae nos autos do RE 905.537/RR e a extensão dos efeitos do reconhecimento da repercussão geral às ações em que se impugnam as Leis locais e que concederam reajustes aos servidores públicos distritais. O pedido foi deferido pelo ministro relator, em decisão proferida no dia 19/10/2017. 4. Da análise dos fundamentos do acórdão que inadmitiu o IRDR n. 2017.00.2.011208-8 e da decisão retro transcrita, não restam dúvidas acerca da submissão da presente causa à ordem de sobrestamento emanada do Excelso Pretório. 5. Em todos os casos, foi determinada a suspensão de todas as ações em curso, e o descumprimento da ordem de suspensão encerra em violação frontal à lei processual, fulminando de nulidade do ato judicial, que atenta contra os princípios da isonomia e da segurança jurídica, inspiradores dos institutos de julgamento de causas repetitivas. 6. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (Acórdão 1210956, 07043070320188070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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