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Classe do Processo:
07009744020188070019 - (0700974-40.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1210013
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DISPONIBILIDADE DE OUTRAS CLÍNICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Cumpre à gestora de plano de saúde comunicar previamente aos seus beneficiários acerca do descredenciamento de clínicas médicas, nos moldes do art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98. 2 - A relação negocial existente entre a gestora de plano de saúde e a rede credenciada independe da relação entre àquela e o consumidor, contratante do plano de saúde. Neste sentido, inexiste garantia ao beneficiário que determinada clínica ou hospital serão mantidos credenciados ao longo do seu contrato. Para tanto, basta que a gestora comunique previamente ao usuário, nos termos legais, e disponibilize outras formas de acesso à continuidade do tratamento. 3 - In casu, diante da comunicação prévia do descredenciamento de determinada clínica e da disponibilização de outras clínicas para o atendimento do usuário, inexiste ato ilícito a autorizar a pretensão cominatória e indenizatória. 4 - Negou-se provimento à apelação cível.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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