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Classe do Processo:
07151054320198070000 - (0715105-43.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209988
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA URGÊNCIA - REQUISITOS - DESCREDENCIAMENTO CLÍNICA - PRÉVIA COMUNICAÇÃO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO LEGAL - LEI 9.656/98 - TRATAMENTO ONCOLÓGICO -URGÊNCIA - CONTINUIDADE - LIMINAR - PRAZO - ASTREINTES - FINALIDADE - RAZOABILIDADE - DECISÃO CONFIRMADA. 1. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC 2. O Art. 17 da Lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece como obrigação da operadora de plano de saúde a comunicação ao consumidor, com 30 dias de antecedência, de descredenciamento de instituição hospitalar. 3. Confirma-se Decisão concessiva da tutela de urgência em face do fumus boni iuris, configurado na ausência de comprovação nos autos de que o beneficiário do plano de saúde foi devidamente comunicado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acerca do descredenciamento de instituição hospitalar em que realizava seu tratamento oncológico, bem como do periculum in mora caracterizado pela gravidade da doença que o acomete e a urgência na continuidade de seu tratamento médico, sobretudo se a irreversibilidade do dano que poderá sobrevir à sua saúde não atinge a operadora do plano de saúde, que poderá buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos se a medida, ao final, mostrar-se desfavorável àquele. 4. É razoável a fixação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento de determinação judicial de restabelecimento do tratamento oncológico do beneficiário de plano de saúde em clínica descredenciada, sobretudo porque o curto prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial busca garantir a efetividade da medida. 5. O escopo da multa (astreintes) diária é a de tornar efetiva a tutela jurisdicional mediante a fixação de pena pecuniária capaz de compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial.                                    6. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
94 ANOS, IDOSO, CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO, QUIMIOTERAPIA, MULTA DIÁRIA, R$ 500,00.
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Inteiro Teor:
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