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Classe do Processo:
07068664120198070003 - (0706866-41.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209967
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DA INCORPORADORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMISSÃO NA POSSE DO BEM. SENTENÇA. AÇÃO PROPOSTA PELO ADQUIRENTE. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INCORPORADORA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO.  NÃO CABIMENTO. Uma vez proferida sentença, transitada em julgado, nos autos de ação promovida pelo adquirente de unidade imobiliária, em desfavor da incorporadora, em que restou fixada a obrigação desta em ressarcir o adquirente dos valores pagos indevidamente, em relação a débitos condominiais e impostos anteriores ao recebimento das chaves do imóvel, bem como a pagar ao condomínio despesas anteriores à entrega do bem, revela-se descabida ação de execução manejada pelo condomínio em desfavor do adquirente, em que pretende o recebimento do débito imputado à incorporadora. Conforme orientação pretoriana, demonstrado nos autos que os débitos relativos às taxas condominiais são anteriores à data de imissão do adquirente na posse do imóvel, cabe à construtora a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio inadimplidas. Precedentes do TJDFT.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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