TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
00157702120158070007 - (0015770-21.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209924
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. AJUSTAMENTO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO STJ. LUCROS CESSANTES TERMO INICIAL E FINAL. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Razoável a previsão contratual de dilação de prazo em contrato que envolve a construção civil, mostrando-se válida a cláusula de prorrogação fixada, desde que livremente pactuada. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento dos recursos repetitivos REsps. 1635428 e 1498484, firmou as seguintes teses, respectivamente: ?a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes? e ?no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial?. 4. No acórdão repetitivo, acerca da inversão da cláusula penal, firmou-se ainda o entendimento de que, para que esta seja viável, faz-se necessária a análise de simetria entre a inadimplência prevista contra o comprador e a inadimplência na qual incidiu o incorporador, para encontrar um valor que razoavelmente iguale as penalidades. 5. Nessas condições, embora vedada a cumulação de lucros cessantes com cláusula contratual moratória, mostra-se viável o ajustamento do valor dos lucros cessante, tendo em conta a possibilidade de inversão da cláusula penal e a finalidade de equiparar as penalidades moratórias para ambas as partes. 6. O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos. E, o termo final é a data em que as chaves do imóvel foram disponibilizadas. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -