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Classe do Processo:
07093017420188070018 - (0709301-74.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209895
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. PROVA DA OMISSÃO CULPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. I - A configuração da responsabilidade civil do Estado por danos suportados pelos particulares requer prova do fato, do dano, da omissão culposa e do nexo de causalidade. II - Não há prova de omissão culposa do Estado no pronto atendimento a condenado cumprindo pena nas dependências da Papuda. III - A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do Estado porque exclui o nexo de causalidade entre os fatos e o dano. IV - Configura responsabilidade exclusiva do condenado, a afastar a responsabilidade civil do Estado o óbito decorrente do rompimento de cápsulas contendo entorpecentes no interior do abdomen do apenado, que buscou ingressar no presídio com o entorpecente. V - Apelação provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. PROVA DA OMISSÃO CULPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. I - A configuração da responsabilidade civil do Estado por danos suportados pelos particulares requer prova do fato, do dano, da omissão culposa e do nexo de causalidade. II - Não há prova de omissão culposa do Estado no pronto atendimento a condenado cumprindo pena nas dependências da Papuda. III - A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do Estado porque exclui o nexo de causalidade entre os fatos e o dano. IV - Configura responsabilidade exclusiva do condenado, a afastar a responsabilidade civil do Estado o óbito decorrente do rompimento de cápsulas contendo entorpecentes no interior do abdomen do apenado, que buscou ingressar no presídio com o entorpecente. V - Apelação provida. (Acórdão 1209895, 07093017420188070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. PROVA DA OMISSÃO CULPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. I - A configuração da responsabilidade civil do Estado por danos suportados pelos particulares requer prova do fato, do dano, da omissão culposa e do nexo de causalidade. II - Não há prova de omissão culposa do Estado no pronto atendimento a condenado cumprindo pena nas dependências da Papuda. III - A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do Estado porque exclui o nexo de causalidade entre os fatos e o dano. IV - Configura responsabilidade exclusiva do condenado, a afastar a responsabilidade civil do Estado o óbito decorrente do rompimento de cápsulas contendo entorpecentes no interior do abdomen do apenado, que buscou ingressar no presídio com o entorpecente. V - Apelação provida.
(
Acórdão 1209895
, 07093017420188070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. PROVA DA OMISSÃO CULPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. I - A configuração da responsabilidade civil do Estado por danos suportados pelos particulares requer prova do fato, do dano, da omissão culposa e do nexo de causalidade. II - Não há prova de omissão culposa do Estado no pronto atendimento a condenado cumprindo pena nas dependências da Papuda. III - A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do Estado porque exclui o nexo de causalidade entre os fatos e o dano. IV - Configura responsabilidade exclusiva do condenado, a afastar a responsabilidade civil do Estado o óbito decorrente do rompimento de cápsulas contendo entorpecentes no interior do abdomen do apenado, que buscou ingressar no presídio com o entorpecente. V - Apelação provida. (Acórdão 1209895, 07093017420188070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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