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Classe do Processo:
20180410041040APR - (0003987-36.2018.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209323
Data de Julgamento:
03/10/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2019 . Pág.: 70-83
Ementa:

PENAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. QUANTUM DE REDUÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.

Autoria e materialidade incontroversas e não impugnadas.

Utilizado o critério jurisprudencial de aumento da pena-base, na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativa, reduz-se a pena-base, na espécie.

Adequada a redução de 1/3 (um terço), fração mínima, em face do arrependimento posterior, já que a restituição dos bens da vítima só foi possível após a prisão em flagrante do réu, o qual indicou a localização tão somente do televisor subtraído.

Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, correta a eleição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP.

Apelo parcialmente provido para reduzir a pena.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
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