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Classe do Processo:
00499144420128070001 - (0049914-44.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209104
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. 1. É válido o prazo de tolerância pactuado de forma expressa, clara e dentro dos limites da razoabilidade (cento e oitenta dias). 2. Chuvas, greves e burocracia de órgãos públicos não configuram caso fortuito nem motivo de força maior. 3. O injustificado atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, enseja indenização de lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem. 4. O termo final da indenização de lucros cessantes coincide com a averbação da carta de habite-se. 5. O adquirente de imóvel novo não responde pelas despesas condominiais anteriores à entrega das chaves pela construtora. 6. Admite-se a inversão da cláusula penal em favor do consumidor. 7. Não é abusiva a previsão contratual de atualização do saldo devedor pela variação do IGPM, após a expedição do Habite-se.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Lucros cessantes - atraso na entrega do imóvel em construção - presunção de prejuízo
Responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e pelos impostos relativos a imóvel novo - entrega das chaves
Possibilidade de inversão de multa contratual ou de cláusula penal em benefício do consumidor - atraso na entrega do imóvel
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. 1. É válido o prazo de tolerância pactuado de forma expressa, clara e dentro dos limites da razoabilidade (cento e oitenta dias). 2. Chuvas, greves e burocracia de órgãos públicos não configuram caso fortuito nem motivo de força maior. 3. O injustificado atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, enseja indenização de lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem. 4. O termo final da indenização de lucros cessantes coincide com a averbação da carta de habite-se. 5. O adquirente de imóvel novo não responde pelas despesas condominiais anteriores à entrega das chaves pela construtora. 6. Admite-se a inversão da cláusula penal em favor do consumidor. 7. Não é abusiva a previsão contratual de atualização do saldo devedor pela variação do IGPM, após a expedição do Habite-se. (Acórdão 1209104, 00499144420128070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. 1. É válido o prazo de tolerância pactuado de forma expressa, clara e dentro dos limites da razoabilidade (cento e oitenta dias). 2. Chuvas, greves e burocracia de órgãos públicos não configuram caso fortuito nem motivo de força maior. 3. O injustificado atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, enseja indenização de lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem. 4. O termo final da indenização de lucros cessantes coincide com a averbação da carta de habite-se. 5. O adquirente de imóvel novo não responde pelas despesas condominiais anteriores à entrega das chaves pela construtora. 6. Admite-se a inversão da cláusula penal em favor do consumidor. 7. Não é abusiva a previsão contratual de atualização do saldo devedor pela variação do IGPM, após a expedição do Habite-se.
(
Acórdão 1209104
, 00499144420128070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. 1. É válido o prazo de tolerância pactuado de forma expressa, clara e dentro dos limites da razoabilidade (cento e oitenta dias). 2. Chuvas, greves e burocracia de órgãos públicos não configuram caso fortuito nem motivo de força maior. 3. O injustificado atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, enseja indenização de lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem. 4. O termo final da indenização de lucros cessantes coincide com a averbação da carta de habite-se. 5. O adquirente de imóvel novo não responde pelas despesas condominiais anteriores à entrega das chaves pela construtora. 6. Admite-se a inversão da cláusula penal em favor do consumidor. 7. Não é abusiva a previsão contratual de atualização do saldo devedor pela variação do IGPM, após a expedição do Habite-se. (Acórdão 1209104, 00499144420128070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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