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Classe do Processo:
00042111220168070014 - (0004211-12.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208940
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 240 DO CPC. CITAÇÃO REALIZADA DOIS ANOS DEPOIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 2. Interrompe-se a prescrição com a citação válida, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e dentro do prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. 3. No caso, não foi constatada demora na citação ?imputável exclusivamente ao serviço judiciário? (art. 240, § 3º, do CPC) ou ?por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça? (Súmula 106 do STJ).  4. Apelação conhecida, mas não provida.  Maioria.   
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015)
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