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Classe do Processo:
07046121520178070020 - (0704612-15.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208837
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESULTADO INESTÉTICO DA CICATRIZAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE AFASTA ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.   1.  Em se tratando de cirurgia plástica embelezadora, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, cabendo-lhe, todavia, comprovar que os danos supostamente suportados pelo paciente, advieram de fatores alheios à atuação do profissional. 2. A insatisfação com o resultado obtido na cirurgia com finalidade estética, não enseja, por si só, o erro médico como ato ilícito indenizável. Como qualquer interseção cirúrgica, os procedimentos de cirurgia plástica também deixam cicatrizes que podem ser mais discretas ou mais aparentes, a depender da reação orgânica individualizada ou de possíveis complicações inerentes à própria condição da pele operada que, conforme laudo pericial, pode interferir, consideravelmente, nas expectativas criadas pela paciente, sem nexo de causalidade com a habilidade do cirurgião.  3. A perícia, em hipóteses como a dos autos, coerente com o acervo probatório, mostra-se preponderante, não havendo como argumentações desacompanhadas de outras provas, terem forças suficientes a ilidir a conclusão levada a efeito em laudo pericial produzido por profissional médico. 4. Em que pese o ônus da prova seja do profissional de saúde, que necessita comprovar que ele não conseguiria obter resultado melhor de acordo com os recursos terapêuticos disponíveis, referido ônus não tem o condão de abster a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado (art. 373, I, CPC), mormente quando o réu apresenta provas demonstrando o dever de cuidado e as complicações prévias, o laudo pericial atesta que a cirurgia foi realizada sem intercorrências, e, por outro lado, não é possível verificar se as lesões mamárias já eram decorrentes da cirurgia anterior, se a paciente efetuou adequadamente o tratamento pós-operatório ou se se predispôs a realizar um retoque, cuja responsabilidade também deve ser-lhe atribuída. 5. Deu-se provimento ao recurso. Sentença reformada.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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