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Classe do Processo:
07023601720188070016 - (0702360-17.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1208634
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ATO VOLUNTÁRIO. 1. A lei processual civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença atacada (art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Se o recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão de alimentos deve ocorrer quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, por fato posterior à fixação dos alimentos em vigor. 3. Inexistente qualquer documento que demonstre a capacidade financeira do alimentante à época da fixação dos alimentos, bem como qualquer documento que comprove sua situação atual de alegado desemprego, não é possível verificar a redução de suas possibilidades econômicas. 4. O nascimento de um novo filho não é suficiente, por si só, a acarretar a revisão da obrigação alimentar, sendo necessária a efetiva comprovação, pelo alimentante, da redução de sua situação financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade. 5. A contratação de empréstimo bancário não é, em regra, capaz de ensejar a revisão da prestação alimentícia, porquanto trata-se de ato voluntário assumido espontaneamente pelo alimentante e que não pode se sobrepor ao direito do alimentando, especialmente se não há qualquer demonstração de reversão em prol de seu sustento ou benefício. 6. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
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