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Classe do Processo:
07034862720178070020 - (0703486-27.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208538
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NO REGISTRO DA ESCRITURA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS EMOLUMENTOS E DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. EQUÍVOCO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE BAIXA DA HIPOTECA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Todos os fornecedores do produto ou prestadores de serviços incluído na cadeia de consumo devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, na forma prevista no § 1º do artigo 25 da 8.078/1990. 2. Tratando-se de demanda submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, não há como ser afastada a responsabilidade das empresas vendedoras de bem imóvel, por prejuízos materiais experimentados pelo comprador, em decorrência da demora no registro da escritura pública de compra e venda do bem, causado por equívoco da instituição financeira em favor da qual foi instituída hipoteca em contrato de financiamento firmado para fins de construção do empreendimento imobiliário. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.  
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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