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Classe do Processo:
07055076920188070010 - (0705507-69.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208356
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.  PRELIMINAR.  AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.  REJEIÇÃO.  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.  INAPLICABILIDADE.  RETIRADA DE OBJETOS PESSOAIS.  RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR INADIMPLENTE.  COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS.  DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de ausência de citação quando, da análise dos autos, verifica-se que a parte foi efetivamente citada. 2 - Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exigindo-se a quitação integral do débito para obstar a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do Credor, nos termos do art. 3º, § 2º, do normativo em referência (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). Ainda que assim não fosse, o pagamento de parcela ínfima do contrato não configura adimplemento substancial. 3 - A responsabilidade pela retirada de objetos pessoais apreendidos com o veículo é do devedor inadimplente, parte responsável pela rescisão contratual. 4 - Na ação de busca e apreensão, a discussão restringe-se ao exame da apreensão e consolidação do bem em nome do Credor, devendo o pleito de compensação de parcelas pagas, após eventual alienação do veículo, ser objeto de ação própria. Apelação  Cível  desprovida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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