TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07055076920188070010 - (0705507-69.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208356
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RETIRADA DE OBJETOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR INADIMPLENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de ausência de citação quando, da análise dos autos, verifica-se que a parte foi efetivamente citada. 2 - Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exigindo-se a quitação integral do débito para obstar a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do Credor, nos termos do art. 3º, § 2º, do normativo em referência (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). Ainda que assim não fosse, o pagamento de parcela ínfima do contrato não configura adimplemento substancial. 3 - A responsabilidade pela retirada de objetos pessoais apreendidos com o veículo é do devedor inadimplente, parte responsável pela rescisão contratual. 4 - Na ação de busca e apreensão, a discussão restringe-se ao exame da apreensão e consolidação do bem em nome do Credor, devendo o pleito de compensação de parcelas pagas, após eventual alienação do veículo, ser objeto de ação própria. Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Teoria do adimplemento substancial nos contratos com cláusula de alienação fiduciária - inaplicabilidade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RETIRADA DE OBJETOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR INADIMPLENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de ausência de citação quando, da análise dos autos, verifica-se que a parte foi efetivamente citada. 2 - Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exigindo-se a quitação integral do débito para obstar a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do Credor, nos termos do art. 3º, § 2º, do normativo em referência (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). Ainda que assim não fosse, o pagamento de parcela ínfima do contrato não configura adimplemento substancial. 3 - A responsabilidade pela retirada de objetos pessoais apreendidos com o veículo é do devedor inadimplente, parte responsável pela rescisão contratual. 4 - Na ação de busca e apreensão, a discussão restringe-se ao exame da apreensão e consolidação do bem em nome do Credor, devendo o pleito de compensação de parcelas pagas, após eventual alienação do veículo, ser objeto de ação própria. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208356, 07055076920188070010, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RETIRADA DE OBJETOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR INADIMPLENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de ausência de citação quando, da análise dos autos, verifica-se que a parte foi efetivamente citada. 2 - Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exigindo-se a quitação integral do débito para obstar a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do Credor, nos termos do art. 3º, § 2º, do normativo em referência (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). Ainda que assim não fosse, o pagamento de parcela ínfima do contrato não configura adimplemento substancial. 3 - A responsabilidade pela retirada de objetos pessoais apreendidos com o veículo é do devedor inadimplente, parte responsável pela rescisão contratual. 4 - Na ação de busca e apreensão, a discussão restringe-se ao exame da apreensão e consolidação do bem em nome do Credor, devendo o pleito de compensação de parcelas pagas, após eventual alienação do veículo, ser objeto de ação própria. Apelação Cível desprovida.
(
Acórdão 1208356
, 07055076920188070010, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RETIRADA DE OBJETOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR INADIMPLENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de ausência de citação quando, da análise dos autos, verifica-se que a parte foi efetivamente citada. 2 - Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exigindo-se a quitação integral do débito para obstar a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do Credor, nos termos do art. 3º, § 2º, do normativo em referência (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). Ainda que assim não fosse, o pagamento de parcela ínfima do contrato não configura adimplemento substancial. 3 - A responsabilidade pela retirada de objetos pessoais apreendidos com o veículo é do devedor inadimplente, parte responsável pela rescisão contratual. 4 - Na ação de busca e apreensão, a discussão restringe-se ao exame da apreensão e consolidação do bem em nome do Credor, devendo o pleito de compensação de parcelas pagas, após eventual alienação do veículo, ser objeto de ação própria. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208356, 07055076920188070010, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -