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Classe do Processo:
07017423220198070018 - (0701742-32.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208317
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.  DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO PERÍODO QUE A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  NEOPLASIA MALIGNA.  RESTRIÇÃO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA.  IMPROCEDÊNCIA.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se conferir interpretação extensiva à previsão relativa a isenção no pagamento de imposto, haja vista a vedação nesse sentido expressamente contida no inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional, que dispõe que as outorgas de isenção comportam apenas interpretação literal. Por conseguinte, como o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali especificadas, descabe estender-se tal benefício aos rendimentos recebidos quando o servidor ainda se encontrava em atividade. 2 - Embora tanto o servidor em atividade quanto aquele já aposentado, portadores de doença grave especificada em lei, venham a arcar com despesas novas inerentes a seu novo estado de saúde, o que os coloca em similar situação de vulnerabilidade, descabe ao Julgador criar despesa sem a respectiva fonte de custeio, já que apenas a isenção de IR sobre proventos de inatividade tem previsão em lei e se encontra sobre a órbita de previsibilidade do administrador público. Apelação  Cível  desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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