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Classe do Processo:
20120111202113APC - (0033507-60.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208120
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/10/2019 . Pág.: 196/197
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - NOVO JULGAMENTO - RECURSO REPETITIVO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - TESE CONDICIONADA A REQUISITOS - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - OPÇÃO DO CONSUMIDOR.

1. O STJ, no julgamento dos REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485, fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial".

2) Apesar de o STJ ter considerado tal possibilidade em favor do consumidor, não é possível a inversão automática, sendo necessário que tal cláusula seja convertida "para prévia redução a dinheiro das prestações de natureza heterogênea a dinheiro", por meio de liquidação, vedada, ainda, a sua cumulação com lucros cessantes.
Decisão:
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME
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