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Classe do Processo:
20180110291537APR - (0006390-84.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208112
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2019 . Pág.: 208/224
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. "JOGO DAS TAMPINHAS". ART. 174, CPB. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Inviável a desclassificação para subsumir a conduta do apelante no tipo do artigo 174 do Código Penal Brasileiro quando, comprovadamente, o apelante juntamente com um comparsa, empregando artifício ou ardil, induzem a vítima a realizar aposta no "jogo das tampinhas", sem a possibilidade de êxito, na medida em que valendo-se de destreza esconde a bolinha entre os dedos. De modo que, qualquer que seja a tampinha escolhida, a bolinha não estará sob esta.

2. A astúcia de simular que o comparsa, até então não identificado pela vítima como tal, supostamente vença a aposta encontrando a bolinha constitui o artifício necessário para instigar a vítima a continuar apostando na esperança de sagrar-se vencedora.

3. Se a vítima foi induzida e mantida em erro, mediante artifício ou ardil, para que dela o apelante obtivesse vantagem ilícita em seu detrimento, a conduta tem perfeita subsunção no artigo 171, caput e não há que se falar em desclassificação para o tipo do artigo 174, ambos do Código Penal Brasileiro.

4. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
NEGO PROVIMENTO.
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