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Classe do Processo:
20150111115448APC - (0032686-51.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208035
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2019 . Pág.: 341/343
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. IOF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. STJ. RESP 1.251.331/RS. TARIFAS CONTRATUAIS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. RESP 1.578.553/SP (RECURSO REPETITIVO). COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inicialmente, não é possível o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do imposto sobre operações financeiras - IOF. Isso porque tal imposto possui exigência compulsória respaldada no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional e nos artigos 2º e 3º da Lei 8.894/94.

2. Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a previsão em contrato de taxa anual de juros superior a doze vezes a taxa mensal é suficiente para concluir que o consumidor foi devidamente informado acerca da capitalização de juros em período inferior a um ano.

3. Até a conclusão do julgamento da ADIn nº 2.316 pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se presumir a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização mensal de juros.

4. Autilização do sistema francês de amortização, também conhecido por tabela price, não tem por si só o condão de infligir prejuízo ao mutuário a ponto de ele pretender a declaração judicial de sua nulidade e a substituição por outro.

5. O STJ no julgamento do julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS entendeu ser lícita a cobrança de tarifa de cadastro, desde que fixada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

6. No que se refere à tarifade avaliação de bens e de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

7. É abusiva a estipulação de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens, se tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC.

8. Apelações conhecidas e desprovidas.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
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