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Classe do Processo:
20180610042714APR - (0004177-90.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207835
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: 138/151
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO NA FASE EXTRAJUDICIAL CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

I - A materialidade e a autoria do crime de roubo descrito na peça acusatória encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

II - Em crimes contra o patrimônio, porque geralmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, tanto mais quando narra os fatos de maneira coerente e aponta o autor por fotografia na Delegacia e pessoalmente em Juízo.

III - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto tem fé pública e por isso é apto a embasar a condenação, notadamente se coeso com as demais provas dos autos.

IV - Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, perpetrado com ameaça e violência contra a pessoa, em razão da natureza complexa, que resguarda não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e moral da vítima.

V - A culpabilidade normativa, que diz respeito à consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, por constituir elementar do tipo penal, não pode ser confundida com a circunstância judicial da culpabilidade, disposta no art. 59 do CP, que deve observar o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

VI - A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado no curso do feito sob exame, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes.

VII - Areadequação da análise desfavorável de circunstância judicial já consignada na sentença, seja agregando ou modificando o fundamento, seja apenas aplicando em vetor diverso, não configura reformatio in pejus quando a situação não implicar em agravamento da pena do réu.

VIII - O emprego de faca para ameaçar a vítima, ainda que não seja utilizado como causa de aumento de pena no crime de roubo, configura aspecto relevante da prática delitiva, justificando a análise desfavorável das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria.

IX - O prejuízo patrimonial decorrente da não restituição dos bens subtraídos é aspecto ínsito ao roubo, não podendo ser utilizado como fundamento para avaliar negativamente as consequências do crime, a não ser quando exorbitante, de modo a extrapolar sobremaneira o ordinário do tipo.

X - A constatação de que a sentença monocrática foi omissa quanto à fixação da pena pecuniária cominada no preceito secundário e, portanto, de aplicação cogente, em se tratando de recurso exclusivo da Defesa, impossibilita sua fixação em sede recursal, à luz do princípio nereformatio in pejus.

XI - Fixada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, a réu reincidente, o regime adequado para o cumprimento da pena é o inicial fechado, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "b", do CP.

XII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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