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Classe do Processo:
07191785820198070000 - (0719178-58.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207429
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Correta se mostra dicção assentada em indeferimento de pedido de relaxamento de prisão, fundado em alegado excesso de prazo, tendo em vista que a jurisprudência vem sistematicamente apregoando que o prazo não se submete ao rigor aritmético, mas, ao contrário, deve ser contextualizado com as circunstâncias extraídas dos autos para, a partir daí, verificar se a prorrogação se mostrou lícita ou não. 2. Se nem o órgão de acusação, nem a máquina judiciária, podem ser responsabilizados pelo retardo da conclusão da instrução processual, o qual deve ser debitado à própria defesa, que reafirmou o seu desejo na oitiva de duas testemunhas, bem como postulou que se agregassem novas diligências que, a seu juízo, se mostravam necessárias ao robustecimento do contexto fático, insustentável se mostra alegação fundada no apontado excesso de prazo. 3. Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. MAIORIA
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Correta se mostra dicção assentada em indeferimento de pedido de relaxamento de prisão, fundado em alegado excesso de prazo, tendo em vista que a jurisprudência vem sistematicamente apregoando que o prazo não se submete ao rigor aritmético, mas, ao contrário, deve ser contextualizado com as circunstâncias extraídas dos autos para, a partir daí, verificar se a prorrogação se mostrou lícita ou não. 2. Se nem o órgão de acusação, nem a máquina judiciária, podem ser responsabilizados pelo retardo da conclusão da instrução processual, o qual deve ser debitado à própria defesa, que reafirmou o seu desejo na oitiva de duas testemunhas, bem como postulou que se agregassem novas diligências que, a seu juízo, se mostravam necessárias ao robustecimento do contexto fático, insustentável se mostra alegação fundada no apontado excesso de prazo. 3. Ordem denegada. (Acórdão 1207429, 07191785820198070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe: 22/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Correta se mostra dicção assentada em indeferimento de pedido de relaxamento de prisão, fundado em alegado excesso de prazo, tendo em vista que a jurisprudência vem sistematicamente apregoando que o prazo não se submete ao rigor aritmético, mas, ao contrário, deve ser contextualizado com as circunstâncias extraídas dos autos para, a partir daí, verificar se a prorrogação se mostrou lícita ou não. 2. Se nem o órgão de acusação, nem a máquina judiciária, podem ser responsabilizados pelo retardo da conclusão da instrução processual, o qual deve ser debitado à própria defesa, que reafirmou o seu desejo na oitiva de duas testemunhas, bem como postulou que se agregassem novas diligências que, a seu juízo, se mostravam necessárias ao robustecimento do contexto fático, insustentável se mostra alegação fundada no apontado excesso de prazo. 3. Ordem denegada.
(
Acórdão 1207429
, 07191785820198070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe: 22/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Correta se mostra dicção assentada em indeferimento de pedido de relaxamento de prisão, fundado em alegado excesso de prazo, tendo em vista que a jurisprudência vem sistematicamente apregoando que o prazo não se submete ao rigor aritmético, mas, ao contrário, deve ser contextualizado com as circunstâncias extraídas dos autos para, a partir daí, verificar se a prorrogação se mostrou lícita ou não. 2. Se nem o órgão de acusação, nem a máquina judiciária, podem ser responsabilizados pelo retardo da conclusão da instrução processual, o qual deve ser debitado à própria defesa, que reafirmou o seu desejo na oitiva de duas testemunhas, bem como postulou que se agregassem novas diligências que, a seu juízo, se mostravam necessárias ao robustecimento do contexto fático, insustentável se mostra alegação fundada no apontado excesso de prazo. 3. Ordem denegada. (Acórdão 1207429, 07191785820198070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe: 22/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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