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Classe do Processo:
00302893120168070018 - (0030289-31.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207274
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO.  FAZENDA PÚBLICA.  COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.  POSSIBILIDADE.  EXTINÇÃO.  LITISPENDÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  DEMANDA ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO.  COISA JULGADA.  RECONHECIMENTO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  BIS IN IDEM.  NÃO CARACTERIZAÇÃO.  PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.  FIXAÇÃO POR EQUIDADE.  CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO.  PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.  VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.  INOCORRÊNCIA.  BASE DE CÁLCULO.  VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.  ART. 85, § 5º, DO CPC.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A análise dos autos revela que houve o comparecimento espontâneo do Ente Distrital aos autos, o que supre a necessidade de citação, sendo perfeitamente aplicável o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil à Fazenda Pública. 2 - Tendo em vista que a Ação de Conhecimento anteriormente ajuizada pela parte Embargante, com o mesmo objeto e causa de pedir dos Embargos à Execução, já foi julgada por sentença transitada em julgado, afigura-se impossível reconhecer a litispendência entre as demandas, pois o que se observa é a ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, o que conduziria à extinção dos Embargos à Execução com fulcro no art. 485, V, do CPC. Entrementes, o erro de fundamentação constante da sentença, qual seja, perda superveniente do interesse de agir da Embargante, além do erro material que constou da parte dispositiva quando citou o art. 487, VI, do CPC quando o correto seria o artigo 485, VI, do mesmo diploma legal, não altera a extinção dos Embargos à Execução sem resolução do mérito. 3 - O presente caso, em que não há parte vencida, deve ser decidido à luz do princípio da causalidade, de modo que aquele que deu causa a propositura da demanda (Embargos à Execução) deverá responder pelos encargos da sucumbência. 4 - O ajuizamento de Execução fundada em CDA nula e em desacordo com o decidido anteriormente por este eg. Tribunal de Justiça, em acórdão transitado em julgado, obrigou a Embargante a ajuizar os presentes Embargos à Execução, razão pela qual o Embargado deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 5 - Os fatos que ensejaram as condenações ao pagamento dos honorários advocatícios na Ação de Conhecimento e nos Embargos à Execução são distintos e independentes entre si, o que afasta a alegação de bis in idem. 6 - Apenas nos casos previstos na legislação processual civil (demandas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda, o valor da causa muito baixo) é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC. Não se cuidando de demanda em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou, ainda, cujo valor da causa seja muito baixo, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir o que diz o § 2º do art. 85 do CPC e, havendo participação da Fazenda Pública, respeitar as faixas percentuais indicadas no § 3º do mesmo artigo, com observância do disposto no § 5º do mencionado dispositivo legal. Apelação  Cível  do  Embargado  desprovida. Apelação  Cível  da  Embargante  provida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. UNÂNIME.
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